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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.006846-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
APELADO : CLEMENTINO GNOATTO
ADVOGADO : Fernando de Souza Leal e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR PAGO PELA RETITULAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
Relativamente à forma de correção do montante a ser ressarcido, deve-se observar que a finalidade precípua da correção monetária é
recomposição do poder aquisitivo da moeda. No caso, o preço foi fio à data de emissão do título, em setembro de 1976 (Cr$
14.121,63), tendo sido contratado que os pagamentos seriam efetuados em 03 (três) parcelas anuais e sucessivas de Cr$ 5.582,09
(cinco mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros e nove centavos) que, somados, resultam em quantia bem superior ao valor de
referência.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.