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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.007040-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA
ADVOGADO : Isabela de Araujo Lima Ramos
AGRAVADO : HERBORISA IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Milton Coutinho de Macedo Galvao e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. GÉRMEN DE
SOJA.
1. O fato da ANVISA ter determinado – através da Resolução n.º 2.624, de 20 de outubro de 2005 – a retirada do produto do
mercado, antes do início do prazo para a defesa referente ao Auto de Infração n.º 436/2005 GFMIP/GGIMP, no qual a empresa foi
autuada por fabricar e comercializar o produto ISOSOY sem o registro, não é causa suficiente para justificar a sua livre
comercialização.
2. A solução para a pretensão deduzida se dá em um plano anterior ao mencionado processo administrativo. Explico: se o produto
ISOSOY não pode ser considerado como alimento, nos termos das resoluções acima relacionadas, o registro deve ser obtido
anteriormente à comercialização do produto, sendo insuficiente a mera comunicação ao CSVS/SEP/SESA – Sistema de Registro de
Produtos, como produto alimentício dispensado de registro.
3. Assim, houve uma inversão de valores na concessão da medida liminar, porque a autuação da autarquia se enquadra como uma
medida cautelar de caráter sanitário. A ANVISA, entidade da administração indireta responsável pela concessão de registros age
dentro da estrita legalidade. A comprovação das finalidades terapêuticas do produto jamais foi submetida ao crivo da ANVISA,
havendo necessidade de registro de alimento com alegação de propriedades funcionais ou de saúde em sua rotulagem, como é o caso
do produto ISOSOY.
4. A possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, é evidente, pois, partindo do pressuposto
que o produto em debate não se trata de alimento, é completamente temerário liberar a sua utilização sem a prévia aprovação e
controle pelas autoridades sanitárias, com a necessária análise técnica, atividade própria dos responsáveis pela saúde pública. Tal
proceder configura também ofensa à ordem administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
