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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.022910-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : ANTONIO IVAMBERTO RODRIGUES MARQUES e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. ÔNUS DA PROVA. PORTARIA MARE 2.179/98. COMPENSAÇÃO.
JUNHO/1998. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE 2.179/98, pela
singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
3. Devem ser afastados os critérios que consideram as progressões funcionais não relacionadas às Leis 8.622/93 e 8.627/1993, pois
as únicas compensações admitidas são aquelas decorrentes dos acréscimos havidos em virtude destes diplomas legais.
4. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais contemplam a compensação de reenquadramentos não
promovidos pelas Leis 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a junho de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.