—————————————————————-
00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.082198-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : PLINIO ANTONIO DALLEGRAVE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDAM-SE AOS SUCESSORES.
ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1980. REAJUSTE DOS PROVENTOS
DE 05-96 A 06-03. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
1. Reveste-se o pedido de declaração para estender os efeitos da sentença aos sucessores previdenciários, em caso de óbito da parte
autora, de notório caráter condicional, razão pela qual falece o interesse de agir. 2. A partir de novembro/1979, inclusive, por força
do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n° 6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto,
previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base na variação do INPC. 3. A administração
previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o
menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 4.
Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência
de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982,
cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 5. Tendo a Medida Provisória 1.415/96 adotado a variação
acumulada do IGP-DI para atualização dos benefícios previdenciários em maio/96, não há se cogitar do emprego de qualquer outro
indeor. 6. A Medida Provisória n° 1.572-1/97 ao fir o reajuste de 7,76%, em junho de 1997, não viola o princípio de
manutenção do valor real estabelecido na Constituição Federal. Da mesma forma descabe a aplicação da variação do IGP-DI para
reajuste dos benefícios em junho/99, junho/00, junho/01, junho/02 e junho/03, quando devem ser considerados os percentuais
previstos, respectivamente, nas MPs nºs 1.824/99 (4,61%) e 2060/00 (5,81%) e nos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02
(9,20%) e 4.709/03 (19,71%). 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 8.
Mantida a sucumbência recíproca equivalente, de forma compensável, indedependentemente da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
