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00084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.011890-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA LEONICE DE ANHAIA BARBOSA
ADVOGADO : Elisangela Pereira e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Presente a omissão apontada, merecem acolhimento os embargos de declaração.
3. Cuidando-se de sucumbência de ambas as partes, fica compensado o percentual em que houve idêntica sucumbência,
independentemente de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
