TRF4

TRF4, 00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.015985-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007

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00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.015985-9/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GABRIEL JESUS DA CONCEICAO

ADVOGADO : Zenimara Ruthes Cardoso e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.

SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

REQUISITOS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO. MARCOS. APLICAÇÃO

REGRAMENTO MAIS FAVORÁVEL.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção

desta Corte.

2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (exposição do

trabalhador ao agente insalutífero ruído), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo

28 da Lei 9.711/98.

4. Preenchendo o segurado os requisitos (carência e tempo de serviço/contribuição) à jubilação integral até a publicação da Emenda

Constitucional 20/98 e contando tempo posterior à Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), deve o INSS implantar os proventos

de aposentadoria pelo regramento que lhe for mais favorável, observando os marcos de dezembro de 1998 e a DER (limite do

decisum).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.015985-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00063-apelacao-civel-no-2004-70-00-015985-9-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026