—————————————————————-
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.045901-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros
ADVOGADO : Luiz Rottenfusser e outro
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFLEXO AUTOMÁTICO.
1. A reforma total da sentença acarreta a inversão dos ônus da sucumbência, como conseqüência natural, conforme previsão do art.
20 do CPC.
2. Honorários advocatícios arbitrados, entretanto, em valor monetário porque a conta apresentada é meramente hipotética, pois não
há valores a serem liquidados em face da improcedência do pedido.
3. Hipótese em que a sentença, que previu a revisão dos proventos em URV, foi reformada pelo colendo STJ, que nada dispôs acerca
dos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.