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00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.072421-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR : DARI SANGER
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO NOVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÍVEL
DE RUÍDO. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 343/STF. ERROA
DE FATO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. Reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade
ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para, por si só, ensejar pronunciamento
favorável.
2. O Extrato de Tempo de Serviço do INSS no qual, houve o reconhecimento da integralidade do tempo de serviço rural postulado
na causa originária não chega a agregar elemento novo na causa, porquanto decorrente de ulterior protocolo administrativo efetuado
pelo autor, posterior inclusive ao próprio julgamento do aresto hostilizado, de modo que não se pode argüir que a parte autora
ignorava tal documento ou que dele não pôde fazer uso ao tempo da lide de origem. Ademais, sequer poder-se-ia cogitar na espécie
que a autora ignorasse os documentos ou que deles não pôde fazer uso anteriormente.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula nº 343 do STF)
4. A mudança de entendimento ou interpretação controvertida de dispositivos legais, por ocasião da prolação do acórdão
rescindendo, não dá ensejo à propositura da ação rescisória. (AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, TRF-4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des.
Federal Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 15-01-2003, p 973).
5. A controvérsia em foco tem natureza infraconstitucional (interpretação do art. 152 da Lei nº 8.213/91 em conjunto com os
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até o advento do Decreto 2.172/97), de modo que não se aplica na espécie o verbete nº 63 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte, a qual afasta a aplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando se tratar de matéria
constitucional.
6. Não obstante a eventual existência nos autos de acervo probatório no sentido da possibilidade da observância da especialidade por sujeição a outros agentes prejudiciais à saúde, mesmo considerando-se a prova pericial produzida em sede de rescisória, não é
possível o reconhecimento do almejado tempo de serviço especial, em decorrência da absoluta impropriedade da via eleita. A lide
rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo
probatório ou mesmo o seu complemento.
7. É sabido que o erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato
inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face
daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
8. Não se pode cogitar do argüido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório
constante dos autos, tanto assim que resultou adequado o cálculo de totalização do tempo de serviço do segurado. Ademais, não se
pode cogitar da falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento
judicial sobre a questão em foco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.