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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.005719-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADELINA AMELIA BEUX WEBER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. REVELIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.060, DE
1950, ART. 9º.
Não é contraditório o acórdão que suspende a exigibilidade das custas processuais em processo que correu à revelia, porquanto a gratuidade de justiça deferida à ação principal abrange todos os atos do processo até a decisão final do litígio (Lei nº 1.060, de 1950,
art. 9º), o que envolve a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reaberto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS.
Não há necessidade de pronunciamento explícito do julgador sobre dispositivos legais que o acórdão afasta diretamente, e não
apenas reflemente, ou que as partes deiram de invocar antes do julgamento, vindo a fazê-lo apenas nos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
