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00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001022-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MIGUEL PECHEBELA SOBRINHO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.
1. Sendo a controvérsia jurídica inferior a 60 salários mínimos, não se conhece da remessa oficial interposta na origem com fulcro
no artigo 475, § 2º, do CPC, com a redação imprimida pela Lei 10.352/2001.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
3. Alcançando o segurado direito à jubilação integral, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional
por ele titularizado, majorando a respectiva renda mensal inicial.
4. O índice de atualização monetária aplicável às competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI, nos termos do artigo 10 da Lei
9.711/98. Omissão da sentença suprida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao indeor de correção monetária, não conhecer da
remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
