TRF4

TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001022-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001022-0/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MIGUEL PECHEBELA SOBRINHO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS

MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.

RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.

1. Sendo a controvérsia jurídica inferior a 60 salários mínimos, não se conhece da remessa oficial interposta na origem com fulcro

no artigo 475, § 2º, do CPC, com a redação imprimida pela Lei 10.352/2001.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

3. Alcançando o segurado direito à jubilação integral, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional

por ele titularizado, majorando a respectiva renda mensal inicial.

4. O índice de atualização monetária aplicável às competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI, nos termos do artigo 10 da Lei

9.711/98. Omissão da sentença suprida de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao indeor de correção monetária, não conhecer da
remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001022-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00102-apelacao-civel-no-2006-72-99-001022-0-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026