TRF4

TRF4, 00093 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051190-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00093 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051190-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : PEDRO ZAMPIERI

ADVOGADO : Anaury Sperb Barreto e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS

LEGAIS. TERMO INICIAL.

1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

4. Comprovado o tempo de labor rural e especial, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus o demandante à concessão do

amparo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

8. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para, nesse limite, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00093 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051190-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00093-apelacao-civel-no-2005-04-01-051190-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 01 out. 2026