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00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.003629-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE JOAO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EC 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.
1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço
no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de carência.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,
aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio
tempus regit actum.
4. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela. Omissão da sentença suprida de ofício.
6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando litiga na Justiça Federal.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas tão-somente as
parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, dar provimento à
apelação da parte-autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.