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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.002857-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANISIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Irena Sachet Massoni e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
LIMITAÇÃO A 28-5-1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS LEGAIS. JUROS LEGAIS. VERBA
HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
3. A escassez ou a inexistência de documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito da parte ao reconhecimento
do labor rural , pois, no meio rural , os talonários fiscais são expedidos em nome do marido/pai, que costumeiramente é o
representante perante terceiros
4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos
(radiação e ruído), resta demonstrada a especialidade.
5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-5-1998, a teor do art. 28 da Lei nº
9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
7. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional ou integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,
aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio
tempus regit actum.
8. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do decisum, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.