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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.051587-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GERVASIO BIANCATTI
ADVOGADO : Osnilda Valdina Milbratz
REMETENTE :
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE
JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇAO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a contar da citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
