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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005827-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : NORIVALDINO PUREZA BATISTA
ADVOGADO : Imelda Martini
: Luana Martini
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E
TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no
meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do pai, que é o representante perante terceiros.
4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
6. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
8. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.