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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.007980-0/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : OSCAR VARGAS FILHO espólio
ADVOGADO : Andre Sperb e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO.
Isento do pagamento de IRPF aquele que tenha comprovado ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. No entanto, acolhe-se parcialmente a insurgência da União para reconhecer o direito à isenção a partir de janeiro de 1999,
à míngua de demonstração da preexistência da enfermidade anterior àquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.