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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.006502-0/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AGROAVICOLA VENETO LTDA
ADVOGADO : Adolfo Manoel da Silva e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPMF – RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE.
1 – O acórdão embargado fez um longo apanhado da matéria debatida nos autos, destacando que, no trato das imunidades, deve o
intérprete adotar a interpretação teleológica, de forma a resguardar o bem jurídico que o constituinte buscou eluir da tributação.
Não há omissões ou contradições.
2 – Se o que está em debate é o direito à imunidade prevista em norma constitucional específica, é impertinente a invocação do
parágrafo 6º do art. 150 da Constituição, e dos arts. 97 e 111, II, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.