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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.027959-2/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : F M M CONSTRUCOES CIVIS LTDA/
ADVOGADO : Darlan Rodrigues Bittencourt e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CREDITAMENTO DE IPI – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E EDIFICAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE.Tendo em conta que a atividade de construção e edificação está fora do campo de incidência do IPI, nos termos do Decreto 4.544/02,
a empresa que erce estas atividades não tem direito de se creditar do IPI pago na aquisição de matérias-primas e insumos
utilizados na construção de imóveis, pois, na verdade, é a consumidora final dessas mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.