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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.001217-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RENATA WACHHOLS CLAUS
ADVOGADO : Luciane Hernandez Chavez
INTERESSADO : NAIRO NEI BLANCO CLAUS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo a pretensão da embargante sido acolhida na íntegra, em que pese determinada a reserva de 50% do produto de futura
alienação dos imóveis constritados referentes à meação, cabível a condenação da União em honorários advocatícios, fios em
10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 20, § 4º, levando-se em conta os parâmetros do § 3º do mesmo artigo.
2. Descabida a elusão da condenação da União ao pagamento da verba honorária. É da eqüente o dever de averiguar a situação
jurídica do bem, não podendo a mesma alegar desconhecimento da existência de meação, considerando que na própria Certidão do
Registro de Imóveis consta expressamente que o proprietário dos imóveis era casado com Magali Wachholz Claus, mãe da
embargante, pelo regime de comunhão universal de bens, e, como decorrência lógica, a existência da meação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
