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00014 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RO Nº 1999.04.01.122320-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : JOAO CARLOS D´ANGELO BRINCO
ADVOGADO : Marco Tulio de Rose e outros
: Liliana Berry Veiga de Rose
: Rafael Lima Marques
EMBARGADO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS OU ENTRE TURMA E A
SEÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE DETERMINADO DISPOSITIVO LEGAL. SITUAÇÃO FÁTICA SEMELHANTE.
INCABÍVEL.
1. Os embargos de divergência em recurso ordinário, previsto no art. 235 do Regimento Interno desta Corte, requer que determinado
dispositivo legal tenha recebido interpretação distinta entre as Turmas ou entre a Turma e a Seção.
2. Não se prestam, contudo, a discutir situações fáticas semelhantes, porém com fundamentos jurídicos diversos.
3. Embargos de divergência em recurso ordinário não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência em recurso ordinário, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.