—————————————————————-
00011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.036092-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : RENATO CORTESE DE AZEVEDO
ADVOGADO : Cesar Dias Neto
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NATUREZA
JURÍDICA.
1. É tributária a natureza da ação onde é postulada a devolução de montante cobrado a título de juros de mora e multa sobre o valor
da indenização devida, face ao não-recolhimento de contribuições previdenciárias à época própria.
2. Declarada a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.