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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.943 – PR (2007/0198058-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 980.943 – PR (2007/0198058-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA

PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : OLANTINA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO

ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – TRIBUNAL

DE ORIGEM RECONHECEU A PRESENÇA DE DOCUMENTO

HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO –

NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS

– SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

– INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA.

1. Não compete a esta Corte verificar, para efeito de análise de

eventual violação dos 283, 284 e 396 do CPC, a existência documento

hábil para comprovar o recolhimento indevido, porquanto

ocorreria o reeme de todo o contexto fático-probatório dos autos, o

que lhe é defeso, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido:

REsp 703600/RJ, Rel. Min. José delgado, DJ 13.6.2005 e AgRg no

REsp 662870/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21.3.2005.

2. Foi colacionado julgado paradigma alusivo à ausência de documento

essencial para propositura da ação de repetição de indébito.

O acórdão recorrido decidiu no sentido de que a cópia de conta de luz

seria documento hábil para a propositura da ação de repetição de

indébito, e que a referida conta foi anea na exordial.

3. Não comporta conhecimento o recurso especial fundado em dissídio

jurisprudencial se não há similitude fática e jurídica entre a tese

adotada no acórdão hostilizado e a apresentada no aresto colacionado.

Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.943 – PR (2007/0198058-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-980-943-pr-2007-0198058-8-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024