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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 967.079 – CE (2007/0158484-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 967.079 – CE (2007/0158484-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : ALVANDIR SALVINO DA CRUZ

ADVOGADO : GIOVANNI FERNADES SANTOS E OUTRO(

S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO – LC N. 118/2005 – INAPLICABILIDADE

– TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO

NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA – CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS

NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI

no EREsp n. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda

parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece

aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da

autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,

do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

2. A incidência da eção sobre os valores recebidos a título de

complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições

feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,

configura bis in idem, uma vez que recolhido imposto de renda na

fonte.

3. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei 9.250/95, a

jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de

aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de

previdência privada.

4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n.

9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os

benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias

correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas

após a vigência da norma inovadora, o que afasta a possibilidade de

inexigibilidade vitalícia da eção.

Recursos especiais improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 967.079 – CE (2007/0158484-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-967-079-ce-2007-0158484-0-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025