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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.321 – DF
(2006/0265581-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MAURÍCIO VILARINHO E OUTROS
ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à suposta omissão
no eme do disposto no art. 97 da Constituição da República, em
respeito ao princípio da reserva de plenário, na hipótese de pronunciamento
prévio da Corte Especial do STJ acerca da matéria, por
meio de controle difuso.
2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do julgado embargado.
3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em
face do pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a
questão (art. 481, § 1º, do CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)