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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.657 – SP
( 2007/ 0116093- 7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FARMÁCIA E DROGARIA PASETO LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 544, § 1º, DO CPC).
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever
do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo,
apresentando juntamente com a petição recursal as peças obrigatórias
de que trata o art. 544, § 1º, do CPC, pois a ausência de qualquer
delas leva ao não-conhecimento do agravo, sendo inviável sanar
eventual irregularidade nesta instância epcional.
2. Necessidade do traslado das contra-razões ao recurso especial ou
certidão de sua não-interposição.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
