TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.020630-1/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.020630-1/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

APELADO : METALPI MECANICA INDL PINHEIRINHO LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Joao Ilson Rubens Francisco

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA JUROS. EXIGIBILIDADE.ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI

7.661/45 SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187 DO CTN. HONORÁRIOS. REMESSSA

OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSO.

1. Remessa oficial tida por ocorrente, em vista da ausência das hipóteses epcionantes previstas no art. 475, do CPC.

2. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

3. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem

estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a

correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.

4. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,

do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos

relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.

5. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada

da eução.

6. Consectários legais mantidos.

7. Considerados prequestionados os seguintes dispositivos: arts. 5º, caput, e inciso II; 7º, III, ambos da Constituição Federal; o art. 2º

da Lei nº 8.844/94, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 9.467/97 e 9.964/00, as disposições contidas no art. 22, da Lei de

Falências; o art. 187, do CTN e arts. 23, 26 e 208, § 2º do Decreto-lei nº 7.661/45, além do art. 20 e §§, art. 128 e 460 do CPC, no

corpo do voto ou arrazoados.

8. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.020630-1/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-70-00-020630-1-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025