—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.004009-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ARTECIL S/A
ADVOGADO : Luciano Rohde
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTOS DE FGTS EFETUADOS DIRETAMENTE A
EMPREGADOS. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA FGTS. MULTA. PERMANÊNCIA.
INCUMBÊNCIA. EXECUTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de
evitar o pagamento em duplicidade do empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória
trabalhista. O efeito liberatório, contudo, alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no concernente
ao adimplemento da multa por infração do art. 23, § 1º, I, da Lei 8.036/90. Reconhecido o pagamento parcial a eução fiscal deve
prosseguir pelo saldo devedor sem necessidade de substituição do titulo eutivo.
2. Legítima a cobrança cumulada da multa moratória (sanção pecuniária) com juros de mora (caráter indenizatório) conforme
Súmula do 209, do TFR. Verificada a cobrança da multa no percentual de 10% e ta de juros de 0,5% ao mês, com fundamento no
artigo 22, § §1º e 2º, da Lei nº 8.036/90.
3. No concernente aos débitos junto ao FGTS, a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pela mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I).
Prejudicada análise do afastamento da SELIC.
4. Mantida a sucumbência recíproca.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
