TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.004009-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.004009-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

APELADO : ARTECIL S/A

ADVOGADO : Luciano Rohde

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTOS DE FGTS EFETUADOS DIRETAMENTE A

EMPREGADOS. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA FGTS. MULTA. PERMANÊNCIA.

INCUMBÊNCIA. EXECUTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de

evitar o pagamento em duplicidade do empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória

trabalhista. O efeito liberatório, contudo, alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no concernente

ao adimplemento da multa por infração do art. 23, § 1º, I, da Lei 8.036/90. Reconhecido o pagamento parcial a eução fiscal deve

prosseguir pelo saldo devedor sem necessidade de substituição do titulo eutivo.

2. Legítima a cobrança cumulada da multa moratória (sanção pecuniária) com juros de mora (caráter indenizatório) conforme

Súmula do 209, do TFR. Verificada a cobrança da multa no percentual de 10% e ta de juros de 0,5% ao mês, com fundamento no

artigo 22, § §1º e 2º, da Lei nº 8.036/90.

3. No concernente aos débitos junto ao FGTS, a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pela mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I).

Prejudicada análise do afastamento da SELIC.

4. Mantida a sucumbência recíproca.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.004009-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2004-71-14-004009-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026