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00027 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027114-2/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 20-23
INTERESSADO : EDITORA JORNALISTICA FARROUPILHA LTDA/
EMENTA
AGRAVO LEGAL NO AI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE
PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III.
1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art.
135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.
2. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei.
3. É inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93.
4. Muito embora a CDA ostente presunção relativa de liquidez e certeza (Lei 6.830/80, art. 3º, caput e § único), a responsabilidade
dos sócios é regulada pelo art. 135, III, do CTN, norma de direito material.
5. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
