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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.01.001309-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : NEUSA BASTOS DEISCHL
ADVOGADO : Juliana Lima Petri
PARTE RE : MARCEL DEISCHL
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO DO CÔNJUGE A SER
COMPROVADO PELO CREDOR.
1. O imóvel pertencente ao casal que contraiu núpcias em regime de comunhão de bens e sobre o qual recai a penhora decorrente de
eução fiscal movida contra um dos cônjuges, é penhorável para garantia da dívida. No entanto, deve ser preservada a meação do
cônjuge não eutado quando da arrematação dos bens, resguardando-se metade do valor da arrematação.
2. Súmula 251 do STJ. In casu, inexiste qualquer prova de que o endividamento da pessoa jurídica eutada tenha advindo da
prática de ato ilícito com benefício revertido em proveito da família.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.