TRF4

TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.01.001309-7/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.01.001309-7/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : NEUSA BASTOS DEISCHL

ADVOGADO : Juliana Lima Petri

PARTE RE : MARCEL DEISCHL

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO DO CÔNJUGE A SER

COMPROVADO PELO CREDOR.

1. O imóvel pertencente ao casal que contraiu núpcias em regime de comunhão de bens e sobre o qual recai a penhora decorrente de

eução fiscal movida contra um dos cônjuges, é penhorável para garantia da dívida. No entanto, deve ser preservada a meação do

cônjuge não eutado quando da arrematação dos bens, resguardando-se metade do valor da arrematação.

2. Súmula 251 do STJ. In casu, inexiste qualquer prova de que o endividamento da pessoa jurídica eutada tenha advindo da

prática de ato ilícito com benefício revertido em proveito da família.

3. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.01.001309-7/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-72-01-001309-7-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025