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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037750-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : NORCORP IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Margit Petry dos Santos
EMENTA
INSS. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. DUPLICIDADE DE PRAÇAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
Efetuada a penhora nos autos da eução fiscal antes da quebra da empresa, permanece a eução com seu transcurso efetivo até a
alienação dos bens, devendo o produto da alienação ser remetido ao Juízo da Falência para apuração das preferências.
Entretanto, havendo duplicidade de praças sobre o mesmo bem e tendo a arrematação do feito eutivo sido anulada pelo Juízo de
origem, deverá prevalecer a venda levantada a efeito pela Massa, nos autos da falência, porquanto traz maior vantagem econômica
aos credores.
Para que seja assegurada a preferência do crédito da Autarquia Federal, nos termos do artigo 186 do CTN, basta que ela habilite seu
crédito no processo falimentar, sendo despicienda penhora no rosto dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
