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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.040807-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : TECNOFIBRA IND/ E COM/ DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Luiz Antonio Pereira Rodrigues e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA. MULTA.
JUROS. SELIC.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo
satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não
ocorreu na espécie. O fato de tratar-se de massa falida não constitui prova inequívoca da ausência de meios para pagamento das
despesas processuais.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção, restando pacificado nesta Egrégia
Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade (AC 2006.72.99.000603-4, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan
Paciornik, DJU 05-7-2006; AC 2005.04.01.020560-1, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJU 18-10-2005).
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
