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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005519-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : RAPHIC PUNALES KHALED e outro
ADVOGADO : Irineu Crespo Soares Filho e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO NO CADIN. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA. LEGALIDADE.
Existindo débito, não há, em princípio, violação legal ou constitucional nem arbitrariedade na inserção do devedor em cadastros de
inadimplentes.
O ajuizamento de ação judicial, para discutir débitos, impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, desde que o autor
discuta a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo.
Tendo sido ajuizada a competente eução fiscal, a via adequada para a parte requerente pleitear a suspensão do seu registro no
CADIN são os embargos à eução, nos quais poderá discutir a matéria, oferecendo garantia idônea e suficiente ao juízo, conforme
exige a Lei nº 10.522/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte requerente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.