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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.006724-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SOC/ HOSPITALAR BENEFICENTE CHIAPETTA
ADVOGADO : Jose Luis Zancanaro e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADIN. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC.
A tutela cautelar tem por fim a obtenção da segurança para tornar útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de
eução, portanto, apenas servindo a um processo principal, uma vez que sua existência é provisória e dependente das
contingências desse outro processo.
A tutela antecipatória, por sua vez, tem por escopo antecipar os efeitos da sentença. Seu cunho é satisfativo, pois se entrega ao autor
o resultado prático que ele procura obter por meio da própria tutela final.
Correta a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, porquanto o provimento jurisdicional perseguido é na verdade
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se busca o próprio efeito da decisão de mérito da ação principal, o que
deveria ter sido efetuado em ação própria (art. 273 do CPC), a qual não foi ajuizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da requerente, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.