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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.882 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.882 – RS

(2005/0182801-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA

ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA GERAL- FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO

DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART.

151 E 204 DO CTN. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO

DO ART. 265, IV, “a”, DO CPC).

1. Assentando o aresto recorrido que “1. O crédito tributário, posto

privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade

nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe:

“A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e

liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”2. Decorrência lógica

da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter

sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas

no art. 151 do mesmo diploma legal. 3. Deveras, o

ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de

depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o

curso de eução fiscal já proposta ” revela-se inadmissível, em

sede de embargos, pretender obstaculizar trânsito ao inconformismo

sob o argumento de ser o acórdão omisso por não ter se manifestado

acerca da suspensão do art. 265, do CPC.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.882 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-795-882-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 25 abr. 2026