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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.882 – RS
(2005/0182801-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA GERAL- FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART.
151 E 204 DO CTN. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 265, IV, “a”, DO CPC).
1. Assentando o aresto recorrido que “1. O crédito tributário, posto
privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade
nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
“A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”2. Decorrência lógica
da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter
sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas
no art. 151 do mesmo diploma legal. 3. Deveras, o
ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de
depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o
curso de eução fiscal já proposta ” revela-se inadmissível, em
sede de embargos, pretender obstaculizar trânsito ao inconformismo
sob o argumento de ser o acórdão omisso por não ter se manifestado
acerca da suspensão do art. 265, do CPC.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
