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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.449 – SE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.449 – SE

(2007/0121941-2)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : EDSON DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES ESPÍNOLA E OUTRO(

S)

RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

– ANATEL

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO

ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE SERGIPE

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO

ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA

DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO

DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E REPETIÇÃO

DE VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO

COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR

DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado

especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem

tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo

comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao

mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,

nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.

2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no

âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses

Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece

como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as

causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).

3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza

da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento

(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual

(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério

material está a das causas que dizem respeito a “anulação ou cancelamento

de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária

e o de lançamento fiscal”.

4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento

comum, com valor da causa inferior a sessenta salários

mínimos, movida por pessoas físicas contra empresa privada (Telemar

Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL), que

tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal

para utilização de serviço de telefonia e a repetição dos valores pagos

a tal título. A causa, portanto, não diz respeito à eção expressa do

art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 (anulação ou cancelamento de

ato administrativo federal).

5. Ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais as

causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001

(art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os

referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos

próprios titulares. Precedentes.

6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal

da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de

Aracaju – SE, o suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária
de Aracaju – SE, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.449 – SE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-449-se-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025