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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.872 – SP
(2007/0090587-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
RÉU : G N PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO – SJ/SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA NÃO SENTENCIADA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. As ações de cobrança de multa por infração à legislação do trabalho,
como é a prevista no art. 23, § 1º, V, da Lei nº 8.036/90,
passaram, após a vigência da EC 45/04, a ser da competência da
Justiça do Trabalho.
2. Todavia, a nova regra de competência somente se aplica às causas
não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04, como
é o caso. Precedentes.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto – SP, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da
3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP, o suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.
