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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
918.388 – RJ (2007/0153002-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : PAULO DE TARSO COSCARELLI
ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LETICIA VALE DA SILVA DA CUNHA
BRAZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexiste identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas. O
paradigma indicado trata da legitimidade ativa do cessionário para
discutir em juízo questões pertinentes aos chamados “contratos de
gaveta”, firmados sem a participação da CEF em data anterior a
25.10.1996, conforme inovação trazida pela Lei 10.150/2000. A tese
não está infirmada pelo acórdão embargado, que nada disse em sentido
contrário. Todavia, essa circunstância cessão do contrato em data
anterior a 25.10.1996 , importante para a identificação da divergência,
não está definida no acórdão confrontado. É que o acórdão embargado
trata tão-somente da restrição imposta ao cessionário cuja
transferência do contrato de mútuo foi realizada sem a anuência do
agente financeiro. Não cogitou, contudo, acerca da aplicação da permissão
contida na Lei 10.150/2000 acerca da regularização dos “contratos
de gaveta” celebrados até 25.10.1996. Assim, não há como
identificar substancial dessemelhança entre os acórdãos confrontados.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Fran –
cisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília, 19 de setembro de 2007.