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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.001334-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : JUCEMERI ZENI ZAITTER DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outros
APELANTE : BANESTADO S/A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : Leonel Trevisan Junior e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
EMENTA
3CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA
PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. INTERESSE. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PES.
RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo da integralidade do
encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, incidindo inclusive sobre o prêmio de seguro.
Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da
dedução do valor da prestação.
É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de
atualização das contas de caderneta de poupança.
O Plano de Equivalência Salarial destina-se, elusivamente, a regrar a forma de reajustamento das prestações, sendo inaplicável
como critério de reajuste do saldo devedor.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo
simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de
juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos
(capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros,
dando causa às chamadas “amortizações negativas”.
Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão
da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,
deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos
pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.
Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.
Resta caracterizado o interesse da parte autora em buscar o equilíbrio do sistema de amortização da dívida e cumprimento da regra
legal e contratual.
Em se tratando de contrato sinalagmático, em que comprovado o descumprimento de cláusulas inclusive pelo próprio agente
financeiro, ilegítima a cobrança de juros de mora e multa por inadimplemento por parte do devedor.
Não é razoável que, em se tratando de contrato sinalagmático, o credor, mesmo tendo descumprido obrigações de sua
responsabilidade possa exigir o adimplemento da obrigação do devedor por meio de eução extrajudicial.
Não demonstra a parte ré qualquer motivo que possa afastar a antecipação da tutela concedida.
Mantidos os ônus da sucumbência, porquanto estabelecidos em conformidade ao “caput” do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
