TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.001334-4/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/15/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.001334-4/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : JUCEMERI ZENI ZAITTER DOS SANTOS e outro

ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outros

APELANTE : BANESTADO S/A CREDITO IMOBILIARIO

ADVOGADO : Leonel Trevisan Junior e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros

EMENTA

3CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA

PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. INTERESSE. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PES.

RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo da integralidade do

encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, incidindo inclusive sobre o prêmio de seguro.

Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da

dedução do valor da prestação.

É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de

atualização das contas de caderneta de poupança.

O Plano de Equivalência Salarial destina-se, elusivamente, a regrar a forma de reajustamento das prestações, sendo inaplicável

como critério de reajuste do saldo devedor.

Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo

simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de

juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos

(capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros,

dando causa às chamadas “amortizações negativas”.

Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão

da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,

deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos

pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.

Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.

Resta caracterizado o interesse da parte autora em buscar o equilíbrio do sistema de amortização da dívida e cumprimento da regra

legal e contratual.

Em se tratando de contrato sinalagmático, em que comprovado o descumprimento de cláusulas inclusive pelo próprio agente

financeiro, ilegítima a cobrança de juros de mora e multa por inadimplemento por parte do devedor.

Não é razoável que, em se tratando de contrato sinalagmático, o credor, mesmo tendo descumprido obrigações de sua

responsabilidade possa exigir o adimplemento da obrigação do devedor por meio de eução extrajudicial.

Não demonstra a parte ré qualquer motivo que possa afastar a antecipação da tutela concedida.

Mantidos os ônus da sucumbência, porquanto estabelecidos em conformidade ao “caput” do art. 21 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.001334-4/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-70-00-001334-4-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 01 out. 2026