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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033848-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FARMACIA VITIFARMA LTDA/
ADVOGADO : Alendre Furtado da Silva
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Rodrigo Luiz Menezes e outro
EMENTA
1ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. VALOR DA
MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não se pode confundir as competências outorgadas aos CRF e aos órgãos encarregados da vigilância sanitária, eis que a
competência atribuída aos órgãos de vigilância sanitária, no art. 44 do Decreto n.º 74.170/74, que regulamentou a Lei n.º 5.991/73, é
para fiscalizar as condições de funcionamento das farmácias no que diz respeito ao controle sanitário.
2. A vedação inserta na Lei nº 6.205/75, dirigida à vinculação de valores monetários ao salário mínimo, não se aplica em relação às
multas aplicadas pelo CRF, pois estas são sanções pecuniárias. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.