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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.004666-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARIA CONCEICAO FERREIRA LACERDA
ADVOGADO : Leonor Lima de Faria
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MP 1.704/1998 E SUCESSIVAS
REEDIÇÕES. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
1. A União é parte legitima para figurar no pólo passivo da eução de sentença proferida na Ação Civil Pública 97.00.12192-5/RS,
uma vez que a referida ação foi proposta contra a mesma, e o dispositivo da sentença condenou-a ao pagamento do reajuste de
28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Precedentes do egrégio STJ.
2. A 2ª Seção deste Regional firmou posição no sentido de que a Medida Provisória 1.704/1998 e suas sucessivas reedições até a
data de 24/08/2001 acarretaram a interrupção do prazo prescricional qüinqüenal da pretensão à percepção do reajuste de 28,86% por
servidores públicos federais, renovado por igual lapso a cada nova interrupção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.