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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.640 – SP (2005/0214373-3)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : JOÃO BATISTA FRANCO DE MORAES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU : BBPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA – MASSA FALIDA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL
CENTRAL DE SÃO PAULO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE CAMPINAS
– SJ/SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. USUCAPIÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RÉ. INTERESSE. UNIÃO. REGRA
GERAL. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Se a ação não é de falência propriamente dita, mas de usucapião de
imóvel que fora objeto de financiamento hipotecário pela Cai Econômica
Federal – CEF, há interesse da União, por uma de suas
empresas públicas, aplicando-se a regra geral do art. 109 da Constituição
Federal.
2. No caso, a CEF, juntamente com a massa falida de uma determinada
empresa, figura como ré, em ação de usucapião de um
imóvel arrecadado na falência. A questão central, pois, não é a própria
falência, mas o domínio do imóvel.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas – SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da
8ª Vara de Campinas – SJ/SP, o suscitado. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).
