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00148 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005415-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARINEO SWAIZER
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART.
273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,
porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários
mínimos.
2. Se o autor, portador de Síndrome de Down, incapaz para o trabalho e para a vida independente, comprovar a sua condição de
miserabilidade nos autos, não tendo, portanto, como prover a sua subsistência por meios próprios, nem de tê-la provida pela família,
deve ser-lhe concedido o benefício assistencial, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de
miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.
4. Explicitado o índice de correção monetária (IGP-DI).
5. Juros de mora e honorários advocatícios mantidos como na sentença, eis que fios de acordo com o entendimento adotado pela
Seção Previdenciária desta Corte.
6. Custas processuais reduzidas por metade (Súmula 02 do TARS).
7. Omissão da sentença suprida quanto aos honorários profissionais da perita Assistente Social que atuou nos autos, os quais são
fios em R$ 234,80, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 440/2005 e Portaria nº 001/2004, ambas do CJF, vigentes à
época dos fatos, devendo ser pagos pelo INSS, em razão da sucumbência.
8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida na sentença.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir as custas processuais por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
