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00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.005980-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : EXPEDITO VALENTIM MAJEVSKI
ADVOGADO : Aldemir de Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo prova da contraprestação pelos serviços prestados na condição de
aluno-aprendiz, não pode esse período ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a
teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Possível afastar-se o enquadramento
da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da
CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Limitar o tempo em 16-12-98
constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do
requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.