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00111 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003717-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TOMIKO SATO
ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL.
ARRENDAMENTO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. O arrendamento
apenas de parte da propriedade do requerente, sendo possível, ainda, que o grupo familiar continue a ercer o labor agrícola na área
restante, não descaracteriza o regime de economia familiar. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas
03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.