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00103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.009197-6/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : ITELMAR LUIZ BROCCO
ADVOGADO : Liancarlo Pedro Wantowsky e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Embora o mandado de segurança não possa produzir efeitos patrimonais pretéritos, cumpre esclarecer – e quanto a isto são providos,
em parte, os embargos de declaração – que seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, sem prejuízo da cobrança das
diferenças anteriores pela via administrativa ou por meio de ação própria.
Não é omisso o acórdão que deixou de aplicar multa diária pelo descumprimento da sentença, se isto não foi postulado nas razões de
apelação da parte Impetrante do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.