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00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006474-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVO RUEDELL
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não se configura julgamento ultra ou extra petita aquele que decide pela concessão de aposentadoria por invalidez, sendo o
pedido restrito a concessão de auxílio-doença, quando comprovada a incapacidade laborativa definitiva do segurado. 2. Comprovado
pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados
o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da data
da sentença. 3. Honorários periciais reduzidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
