TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004725-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/10/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004725-0/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona

APELANTE : EQUISUL IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Eduardo Lopes Teiira

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LC N.º 118/05. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE

CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.

1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi

relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,

este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,

objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo

decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos

do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.

2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição

ao PIS e da COFINS.

3. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, condenando a demandante ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado,

em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e os precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Amaral
Corrêa Münch, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004725-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2007-72-00-004725-0-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025