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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003044-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SALIME ZAHRA ME
ADVOGADO : Mauricio Alberti de Brito e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174
DO CTN. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tendo em vista as recentes alterações do CPC, a prescrição passou a ser matéria apreciável de ofício, podendo ser analisada em
qualquer grau de jurisdição, devendo o magistrado enfrentar a matéria.
2. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
3. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
4. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº
2004.04.01.026097-8/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário, restando prejudicado o apelo da União, nos termos