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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.05.002462-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AVIAMENTOS BLUMENAU LTDA/
ADVOGADO : Maria Simone de Antoni Borazo
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO
RETROATIVA. CABIMENTO.
1 – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do
Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.
2 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade
nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.
3 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
4 – Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.