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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.002120-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : GUMZ DA COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Ivo Marcio Uhlig e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 3º, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Estando a decisão monocrática, proferida em mar/06, no que tange à matéria de fundo, embasada em jurisprudência do plenário
do Egrégio STF, não se conhece da remessa oficial. Aplicação do disposto no art. 475, § 3º, do CPC.
2. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
3. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, por possuir fundamento de validade no
artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima
a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos art.
8º e 10 dos referidos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema
comum/cumulativo – faturamento), até que seja editado regramento legal válido acerca da matéria dispondo de modo diverso.
5. A partir do advento da Lei n.º 10.637/02 é possível a compensação com tributos de quaisquer espécies, desde que administrados
pela SRF, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte. No entanto, como o julgador monocrático determinou a
aplicação do disposto no art. 66 da Lei n.º 8.383/91, situação esta com a qual conformou-se a demandante, e a fim de evitar eventual
reformatio in pejus, mantenho a sistemática de compensação adotada pela sentença, sem prejuízo de, administrativamente, acaso
preenchidos os requisitos legais, venha a ser adotada a forma de compensação atualmente em vigor.
6. Por força do art. 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01) a compensação somente será viável após o
trânsito em julgado da decisão.
7. Os honorários advocatícios são devidos no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no § 4º do art. 20 do CPC e
nos precedentes desta Corte.
8. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.